(1)Conduzir – se na profissão com honestidade,sinceridade, moralidade e boa consciência, em todas as negociações com o clientes.
(2)Preservar sempre o segredo do cliente, em toda qualquer circunstancia.
(3)Conduzir – se nas investigações dentro ditames da legalidade do estado ou pais onde opera.
(4)Cooperar com todas as agências governamentais de execução da lei.
(5)Dissuadir os clientes contra quaisquer ações ilegais ou fora de ética.
(6)Combinar, antecipadamente, com o cliente todos os honorarios e explicar- lhe as despesas com o serviço com o seu caso,e entregando-lho ao final relatório e tudo que lhe pertence.
(7)Manter ótima reputação profissional. Zelando pelo nome da empresa.
(8)Defender o que for justo.
(9)Não trair o cliente em hipotes alguma.
(10) Assegurar que todos os auxiliares cumpra o presente código de ética profissional.
Do reconhecimento da profissão:
Art. 5 – XIII Constituição da Republica Federativa do Brasil, dis que, e livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Art. 5 – XIV – da nossa constituição diz que, e assegurado a todos o acesso a informação e assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
As agências de investigação privada (Pessoa Jurídica) são regulamentas pela Lei Federal 3.099 de fevereiro de 1957 e pelo Decreto Federal 50.532
Os Detetives Profissionais Particulares (Pessoa Fisica) são reconhecidos pelo Ministèrio do Trabalho atràves do C.B.O. (Codigo brasileiro de Ocupações) n 3518 – 05
Os Detetives Particulares são reconhecidos pelo INSS (instituto Nacional de Seguridade Social) e devem recolher contribuição prevideciaria – Codigo 030.
ASSESSORIA E PESQUISA COM SIGILO E DISCRIÇÃO
(61)3404-3334/98203-6703/99635-3573
Detetive Gilberto Ramalho
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